# Registro público: STJ — 947491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8089281ef12af71043a8cb90847d0f3bd3a18d6bc0600b0139d8c0d0cd7aea0f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por
consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro,
com base em alegada insuficiência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e
(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou
revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da
condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório
robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes
para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de
clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo
pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na
condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo
inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO
DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE
AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA
PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por
consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro,
com base em alegada insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e
(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou
revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da
condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório
robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes
para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de
clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo
pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na
condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo
inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
