# Registro público: STJ — 932679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1e7524992f74506087f08cfce67387693da127821c338f0fb3f4d72b1935f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico
(art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a
nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de
justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da
prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de
jurisprudência benéfica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando
prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa
da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em
julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e
o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas.
4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação,
conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a
decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma
indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não
havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da
condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RETROATIVIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico
(art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a
nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de
justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da
prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de
jurisprudência benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando
prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa
da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e
o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas.
4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação,
conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a
decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma
indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não
havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da
condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
