{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77385,"origem":"stj","sha256_origem":"3b9319cd2b57e702ad792dfbea852e84912329b5bf6a276b15abe0b3a56891ee","registro_original":{"id_fonte":"000891839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"895381","numero_registro":"202400703114","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS.\nNÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas por\nguardas municipais durante patrulhamento. A defesa alega nulidade\ndas provas por ilicitude, argumentando que a atuação dos guardas\nexcedeu suas atribuições legais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas\npor guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal\natuação excede suas atribuições constitucionais.\nIII. Razões de decidir\n4. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois\nnão houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção\nde bens e serviços municipais.\n5. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa\ncausa suficiente, o que contamina o conjunto probatório.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas\nmunicipais às polícias para fins de atuação ostensiva e\ninvestigativa.\nIV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas\na partir da busca pessoal e domiciliar realizadas pelos guardas\nmunicipais e, por consequência, absolver o paciente dos delitos\ntipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06. Estendo os\nefeitos desta decisão ao corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2c5898063db338c51579ac1dae147a213549534bc55a37447375a3dab2fe43b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
