{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77387,"origem":"stj","sha256_origem":"fe83b759b9480c26f5ea614c858304eddbf47e236694dea87d31bb50544616c1","registro_original":{"id_fonte":"000891841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926476","numero_registro":"202402407170","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA\nCONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.\nRECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade\nda busca pessoal por ausência de fundada suspeita e,\nconsequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente,\nrequer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada\nsuspeita para a realização da busca pessoal que resultou na\napreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso,\ndiante da condenação por associação para o tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito\ndo paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a\nviatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos\nilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita\nprevisto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a\nprova obtida.\n4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de\nentorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a\nser reconhecida.\n5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o\ntráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o\nque impede a concessão do benefício.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c14c6b0bbe0ffee1338dee63c2e352a8dd2f37a264ebe701b90b5f7e6df2c716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
