# Registro público: STJ — 897113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b930e355774b0b6cacf50df914d97eb9b17d5a22f730505e01270caa74d5c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior
Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.

### III. Razões de decidir

3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a
decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF.
4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão
monocrática não foi submetida a agravo regimental.
5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o
que não é permitido.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE
ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior
Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a
decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF.
4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão
monocrática não foi submetida a agravo regimental.
5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o
que não é permitido.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 891469>>-PI, <<AgRg no HC 853247>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78986/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 949989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88915/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 932678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77383/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
