{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77390,"origem":"stj","sha256_origem":"8e7f1f1e6a82cca6b24051194caf9cf969190e29d640ed586e69b96f7364ad37","registro_original":{"id_fonte":"000891844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"894412","numero_registro":"202400648863","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE.\nDISPENSA DE DROGAS DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e\napreensão de drogas, realizada sem mandado judicial, com a alegação\nde que a abordagem policial teria violado os direitos\nconstitucionais à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º,\nX, da CF. A defesa sustenta que a busca foi arbitrária, sem fundada\nsuspeita, requerendo a nulidade das provas obtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem\npolicial e a busca pessoal realizada sem mandado judicial, durante a\nqual foram apreendidas drogas, estavam amparadas por fundada\nsuspeita, conforme exige o art. 244 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal sem\nmandado judicial em casos de prisão em flagrante ou fundada suspeita\nde que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos\nilícitos ou que constituam corpo de delito. No presente caso, os\npoliciais relataram que o réu tentou se evadir durante a abordagem e\ndispensou drogas, configurando fundada suspeita e flagrante delito.\n4. Ademais, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que\ntorna legítima a atuação policial sem mandado judicial, uma vez que\no estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de\nsubstâncias ilícitas.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de\ntráfico de drogas nas modalidades \"ter em depósito\" ou \"guardar\"\ncaracteriza crime permanente, legitimando a busca e apreensão sem a\nnecessidade de ordem judicial. A conduta do réu durante a abordagem\nreforça a existência de fundada suspeita, conforme descrito pelos\npoliciais.\n6. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a busca foi realizada\ndentro dos parâmetros legais e com base em fundada suspeita,\nconforme exigido pelo art. 244 do CPP.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5de4051473b71f4a82cd4d30b7096df67f2a062b209ce2ea12fa3bb2fb7224b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
