# Registro público: STJ — 896285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3be8ccba6ae44ab512daa70a9c45801f80998fc27225757b8c67a79b13f4d1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo
depoimentos de policiais militares que presenciaram o acusado
lançando uma sacola com entorpecentes ao solo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos
depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico
de drogas.

### III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de
boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e
depoimentos orais.
4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem
contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem.
5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais
como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos.
6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo
depoimentos de policiais militares que presenciaram o acusado
lançando uma sacola com entorpecentes ao solo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos
depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de
boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e
depoimentos orais.
4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem
contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem.
5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais
como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos.
6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
