# Registro público: STJ — 882433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0840a762814ac4cf3d2c66555ed70a33094b4629345409bb310b35c94fb5d2d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando a revisão de condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com alegação de insuficiência
probatória e ilegalidade na dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma que vez que as
instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea o cometimento dos
delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não é o caso dos autos, em que a valoração negativa da culpabilidade
decorreu da prática dos crimes enquanto ainda estava em cumprimento
de pena imposta anteriormente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente
comprovadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame
probatório em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA..
NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando a revisão de condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com alegação de insuficiência
probatória e ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma que vez que as
instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea o cometimento dos
delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não é o caso dos autos, em que a valoração negativa da culpabilidade
decorreu da prática dos crimes enquanto ainda estava em cumprimento
de pena imposta anteriormente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente
comprovadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame
probatório em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
