# Registro público: STJ — 855999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3117d4ca378e9ac6cbe26c21a52a3e9f69497ccbafaa01bc91697618d68f85f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve condenação
por associação para o tráfico de drogas, com apreensão de
entorpecentes e munições, e depoimentos de policiais militares.
Pedido de aplicação de causa de diminuição de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada
nos limites legais e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem evidência de abuso ou ilegalidade.
6. Alterar o quadro probatório demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME ASSOCIATIVO E APLICAÇÃO DA REDUTORA. VÍNCULO
DE ASSOCIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO IMPEDE DEFERIMENTO DA MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve condenação
por associação para o tráfico de drogas, com apreensão de
entorpecentes e munições, e depoimentos de policiais militares.
Pedido de aplicação de causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada
nos limites legais e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem evidência de abuso ou ilegalidade.
6. Alterar o quadro probatório demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
