{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77398,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ea3ffa2bc6a69e507e366052f0b53cfca9cb1839602bb8708ab37592bd05b0","registro_original":{"id_fonte":"000891852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855666","numero_registro":"202303403840","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR\nSEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MODO DE\nACONDICIONAMENTO. ORDEM DENEGADA\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em\ndomicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de\ntráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas\nem decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e,\nsubsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de\nflagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar\ntal medida, bem como na redução da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas\nquando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa\ncausa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que\no consentimento do morador seja voluntário e livre de coação.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de\nfundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que\nensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a\nconfissão de uso do imóvel para armazenagem  e sem conhecimento dos\nmoradores.\n6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de\nevidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio\nenvolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos\ndiversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas,\nplásticos e embalagens vazias.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1089b5be9c42f8564b042aab352028f87a2d48154b8d1f273c8cddb584ca441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
