{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77399,"origem":"stj","sha256_origem":"21460863170eccfa21fd2d36eb40d9ca86857739a4e92b016c3bf5cc11cfdfaa","registro_original":{"id_fonte":"000891853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855551","numero_registro":"202303398091","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS\nLEGAIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio\ntriplamente qualificado e furto qualificado, objetivando a revogação\nda prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos\nnecessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes\nos requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à\nprisão.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em\nelementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e\njurisprudência consolidada do STJ.\n4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na alta\npericulosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que\nincluiu facadas, asfixia e extrema violência, configurando\nhomicídio triplamente qualificado.\n5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a\nordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação\nda lei penal, em razão da fuga do réu por mais de seis anos, o que\ncomprometeu o andamento regular do processo.\n6. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento\npacífico do STJ.\n7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam\nque a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria\ninsuficiente para acautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b30d2c2f1e8d4cf61efe39120ea5908ea977fd36b35cf5b5e9d5623d1700176d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
