{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7740,"origem":"stj","sha256_origem":"57ebffa214370fb2374f62d0a64a4a83db994b70688edffbbfbb597ba08703f2","registro_original":{"id_fonte":"000819679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160289","numero_registro":"202200380204","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS.\nCONSENTIMENTO DO MORADOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n2. Na hipótese em apreço, havia denúncia anônima de que, em\ndeterminado estabelecimento comercial ocorria intenso tráfico de\ndrogas. O recorrente estava em seu carro, em frente ao\nestabelecimento comercial, oportunidade em que os policiais\nmilitares encontraram em poder do réu duas pedras de crack,\ndirigindo-se, em seguida, à residência do recorrente.\n3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta\nCorte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para\ningresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na\nhipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude\nsuspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse.\nPrecedentes desta Corte.\n4. Considerando-se, ainda, que a ação policial não esteve legitimada\npela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no\nimóvel em que residia o recorrente, e que não houve autorização\njudicial ou válido consentimento para ingresso naquele domicílio,\nconclui-se pela ilicitude das provas obtidas, bem como daquelas\nderivadas.\n5. Recurso em habeas corpus provido. Nulidade das provas obtidas\nmediante ingresso domiciliar sem autorização judicial. Revogação da\nprisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,\nse por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be1653c35479c6bc2eeaa970749bfd6517e14ecd8df653dccbb20abd088e5d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
