{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77402,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8cef631499c05acd7b26f30ee5b24493ea6f60162b6a58605aa8418590e8db","registro_original":{"id_fonte":"000891856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862651","numero_registro":"202303794300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE\nCARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE JÁ\nCONDENADO POR DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de\ndrogas e porte ilegal de arma de fogo, visando à revogação da prisão\npreventiva. A prisão foi decretada com base na apreensão de drogas\n(maconha e crack), arma de fogo municiada, itens relacionados ao\ntráfico, bem como pela constatação de registros criminais anteriores\ndo acusado, incluindo quatro condenações por delitos patrimoniais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi corretamente fundamentada pela necessidade de\ngarantir a ordem pública; (ii) determinar se é possível substituir a\nprisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, que\nadmite a medida quando há gravidade concreta da conduta delituosa e\nrisco à ordem pública, conforme demonstrado pela apreensão de\ndrogas, arma de fogo e materiais relacionados ao tráfico.\n4.A análise das circunstâncias fáticas do caso, aliada ao histórico\ncriminal do acusado, evidencia risco de reiteração criminosa,\njustificando a manutenção da prisão preventiva como necessária à\ngarantia da ordem pública.\n5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\nconsiderando-se a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos\natos praticados, conforme entendimento consolidado no STJ.\n6.A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade\nde prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante\ndo risco de fuga e ocultação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7.Ordem de habeas corpus denegada.\nTese de julgamento:\n1.A prisão preventiva é medida adequada quando a gravidade concreta\nda conduta e o histórico criminal indicam risco à ordem pública.\n2.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável em\ncasos de periculosidade evidente e risco de reiteração delitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf8b1692cff818b0d6ab3dc5cee524a51e0ba5c7596c081b6864dc363eccce57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
