{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77403,"origem":"stj","sha256_origem":"57aac9df4b5604d1328ae23094ac3c390fb773822971e485d85ffbc199506736","registro_original":{"id_fonte":"000891857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854368","numero_registro":"202303331660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE\nREVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E\nPERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS\nCORPUS.  WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\ninsurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O\npaciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA)\nperante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos\nora apresentados, impugnando o mesmo julgamento.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nutilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em\ndecisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente\nimpetração configura mera reiteração de pedido já julgado;  (iiI)\nanalisar a alegação de ausência de animus associativo estável e\npermanente para fins de condenação pelo crime de associação para o\ntráfico.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, considerando que esta possui características\npróprias e está submetida a limites processuais e materiais\nespecíficos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de\nProcesso Penal.\n4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente\nformulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de\npedir.\n5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus\nque reitera pedido já analisado e decidido.\n6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o\ntráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável\nem sede de habeas corpus.\n7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível,\numa vez que o recurso não depende de inclusão em pauta.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e39269dcbbe68e2242764baff4e390d929d1ce83cc754915d2d44028793aa57c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
