# Registro público: STJ — 856198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** add8af9b040f37b3897c2e2a16443b79c8e127ad90bf491ed954c7931da0b13b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente,
após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por
ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão
cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade
concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se
a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em
face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas
cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art.
312 do CPP, sem configurar antecipação de pena.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e
pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva,
justificando a necessidade da prisão preventiva.
5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é
adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico
de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na
periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a
decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido
solto durante a instrução criminal.
7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de
prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade
competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente,
após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por
ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade
concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se
a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em
face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art.
312 do CPP, sem configurar antecipação de pena.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e
pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva,
justificando a necessidade da prisão preventiva.
5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é
adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico
de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na
periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a
decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido
solto durante a instrução criminal.
7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de
prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade
competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
