{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77406,"origem":"stj","sha256_origem":"57afb6f8a29cfab2df52ba76ce42e0cfb43fd68d216b19249f32109fd7900f62","registro_original":{"id_fonte":"000891860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855784","numero_registro":"202303416550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS\nCORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus\nAraújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega\nnulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial,\nsustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que\ntornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em\nflagrante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca\npessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em\nfundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP; (ii) analisar a\nvalidade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação\npara justificar a condenação do réu por tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial\nquando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos\nilícitos. A simples denúncia anônima ou suspeita subjetiva não\nsatisfazem o requisito legal; exige-se a demonstração objetiva de\nfundadas razões para justificar a abordagem.\n4. No caso, a denúncia anônima informava atividades de tráfico de\ndrogas no Beco da Faca, local conhecido por tal prática. Os\npoliciais, ao monitorarem a área, presenciaram o réu realizando\ntransações suspeitas com pedestres, o que justificou a abordagem e a\nsubsequente busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas e\ndinheiro em espécie.\n5. A abordagem foi legal, uma vez que os policiais não agiram com\nbase em impressões subjetivas, mas em circunstâncias objetivas,\nconfirmando a denúncia recebida e observando atividade típica de\ntráfico de drogas.\n6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da busca pessoal e\na validade das provas obtidas, quando há elementos concretos que\nindiquem a prática de crime, como a verificação de atos de\ntraficância (AgRg no HC 882986/SP).\n7. Dessa forma, não há nulidade na abordagem ou na prisão em\nflagrante, e as provas obtidas são lícitas, sendo válidas para\nsustentar a condenação.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dec811ae057ed043331f24d04c932a27c8ada7ea457b0de7eb079763508c1484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
