{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77408,"origem":"stj","sha256_origem":"547cfbcbca7d414415031c61cfbdc63fc510dd5bc1d360340743b022cb99a196","registro_original":{"id_fonte":"000891862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"765956","numero_registro":"202202655049","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA\nCOMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A\nPRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA\nREINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em\nregime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade\npública.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime\nfechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de\ndireitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao\ncorréu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial\nfechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados\ncorretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem\nelementos concretos, influenciando a dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em\ninquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ.\n6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o\ncontexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o\nque não ocorreu no caso.\n7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso,\nconsoante a jurisprudência desta Corte.\nIV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES\nDE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ba595da1216f738d816815f95f9dd4cf446e5e331e4ab449c350bcb781e1499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
