# Registro público: STJ — 765956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547cfbcbca7d414415031c61cfbdc63fc510dd5bc1d360340743b022cb99a196

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em
regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade
pública.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime
fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de
direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao
corréu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados
corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem
elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em
inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ.
6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o
contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o
que não ocorreu no caso.
7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso,
consoante a jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES
DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA
COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A
PRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em
regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade
pública.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime
fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de
direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao
corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados
corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem
elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em
inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ.
6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o
contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o
que não ocorreu no caso.
7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso,
consoante a jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES
DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
