# Registro público: STJ — 161029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de38fff8da8382b09237b80d6000382f67caf4d56678882dfa0d61db2b1cb9d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO
(361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO
VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL.
CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diz a jurisprudência que, em delito de autoria coletiva, a
necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado
é mitigada diante da complexidade do caso (AgRg no HC n. 720.533/MG,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022); que, em
caso de pertencimento a organização criminosa, a regra da
contemporaneidade comporta mitigação (HC n. 496.533/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019); e que justifica
a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização
criminosa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de
matéria fático-probatória para infirmar o entendimento das
instâncias de origem de que estão presentes indícios suficientes de
autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o recorrente é apontado como integrante de
organização criminosa armada e de alta periculosidade (Comando
Vermelho), possuindo, inclusive, registro de outros dois processos
em curso e uma condenação pela prática de crimes graves. Tais
particularidades demonstram a gravidade real dos fatos e a
periculosidade social do recorrente, havendo, portanto, motivação
idônea e contemporânea para o decreto prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO
(361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO
VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL.
CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a jurisprudência que, em delito de autoria coletiva, a
necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado
é mitigada diante da complexidade do caso (AgRg no HC n. 720.533/MG,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022); que, em
caso de pertencimento a organização criminosa, a regra da
contemporaneidade comporta mitigação (HC n. 496.533/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019); e que justifica
a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização
criminosa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de
matéria fático-probatória para infirmar o entendimento das
instâncias de origem de que estão presentes indícios suficientes de
autoria.
2. Caso em que o recorrente é apontado como integrante de
organização criminosa armada e de alta periculosidade (Comando
Vermelho), possuindo, inclusive, registro de outros dois processos
em curso e uma condenação pela prática de crimes graves. Tais
particularidades demonstram a gravidade real dos fatos e a
periculosidade social do recorrente, havendo, portanto, motivação
idônea e contemporânea para o decreto prisional.
3. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE AUTORIA COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS -
MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 720533>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXAME DE
EXTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 637012>>-AL,
         <<HC 496533>>-DF
(AÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO -
VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 727071>>-SP,
         <<AgRg no RHC 160116>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
