{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77411,"origem":"stj","sha256_origem":"dacb5c27157089f2d308e358447c17969be23eea04cc6a8b3233577222aa31b2","registro_original":{"id_fonte":"000891865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"817611","numero_registro":"202301311970","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À\nCULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ELEMENTARES DO TIPO PENAL PARA\nNEGATIVAR OS MOTIVOS DO CRIME. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA QUE INTEGRA O\nTIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,\nquestionando o aumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelas instâncias\nordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, antecedentes,\ncircunstâncias e consequências do crime foram devidamente\nfundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste\nTribunal, haja vista o uso excessivo de força contra o pescoço da\nvítima, que lhe causou ferimento com dor prolongada, existência de\ndiversas anotações criminais, sendo legítimo o uso na primeira e\nsegunda etapas, conquanto distintas, além das circunstâncias do\ncrime extrapolarem as elementares do tipo penal, considerando que a\nvítima foi abordada no momento em que saía do trabalho e foi\nobrigada a transitar por período prolongado (mais de uma hora), sob\nameaças de morte por parte do paciente, antes da consumação do\ndelito, que gerou severo dano psicológico na vítima. Precedentes.\n5. Os argumentos invocados para a negativação dos motivos do crime\nnão se mostram aptos à negativar essa circunstância judicial, uma\nvez que a satisfação da própria lascívia é inerente ao tipo penal de\nestupro, não podendo ser invocado para majorar a basilar.\nPrecedentes.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78ea6bede4c8ec24ee071cb04c02f23cab652365b4fea37503320acc3a4eb39a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
