{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77412,"origem":"stj","sha256_origem":"6e311b9150a01ac7623dca4e9ab2e4f433aa3c36d4f6f38242965eb3b7a5d544","registro_original":{"id_fonte":"000891866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"767275","numero_registro":"202202726558","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA.\nAUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n269 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva,\ncondenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A\ndefesa questiona a dosimetria da pena, pedindo o decote da\ncircunstância judicial negativa, bem como a exclusão da agravante da\ncalamidade pública e a fixação do regime prisional semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena foi\nrealizada de forma idônea e proporcional; e (ii) se o agravamento do\nregime prisional apresenta fundamento válido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de\npreservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a\nliberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nindividualização da pena é atividade discricionária do julgador,\nsujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou\nteratologia.\n5. No entanto, os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias\npara exasperar a pena-base, tendo em vista que o crime de\nreceptação serve de estímulo à prática de outros crimes, se\nencontram em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça,\nde forma a configurar indevido constrangimento ilegal, apto a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\n6. \"É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que\na incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea \"j\", do CP\npressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o\nagente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela\npandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese\ndos autos\" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024).\n7. Apesar da reincidência do réu, a pena final foi fixada em\nmontante inferior a 4 anos de reclusão, sendo a pena-base fixada no\nmínimo legal, o que justifica a imposição do regime semiaberto, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar a pena do paciente a 1 ano e 2 meses de reclusão, no\nregime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b26160944551d72931935133f92f09d414479ae721359f2a4fdee447ba22c5e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
