{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77414,"origem":"stj","sha256_origem":"500c7a146359f6a1fa7f95ccc8a9363e83d950725156baa8574cd6e4554f72ee","registro_original":{"id_fonte":"000891869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"770297","numero_registro":"202202878266","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO\nEXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTO\n(ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO\nPARCIAL POR TER FREQUENTADO ENSINO REGULAR NO MESMO NÍVEL DE\nESCOLARIDADE AVALIADO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de\npena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido\nremição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de\norigem negou provimento ao agravo em execução, considerando a\nduplicidade de benefício.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nconcessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando\njá houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem\nconfigurar bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada\ncom remição já concedida por frequência em ensino regular, para\nevitar bis in idem.\n5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a\njurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma\nbase de conhecimento.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1672b7698a316e2e4096fa9e3dcf37af0ee975c9d33fcdad4dc84a7858bf5428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
