# Registro público: STJ — 770297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500c7a146359f6a1fa7f95ccc8a9363e83d950725156baa8574cd6e4554f72ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de
pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido
remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de
origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a
duplicidade de benefício.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando
já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem
configurar bis in idem.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada
com remição já concedida por frequência em ensino regular, para
evitar bis in idem.
5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a
jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma
base de conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTO
(ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO
PARCIAL POR TER FREQUENTADO ENSINO REGULAR NO MESMO NÍVEL DE
ESCOLARIDADE AVALIADO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de
pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido
remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de
origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a
duplicidade de benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando
já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem
configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada
com remição já concedida por frequência em ensino regular, para
evitar bis in idem.
5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a
jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma
base de conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
