{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77416,"origem":"stj","sha256_origem":"69facac3fafc5b74d67f0a230d347096f78c5619c0f5f9b14ae4bc10bb440fac","registro_original":{"id_fonte":"000891871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"769606","numero_registro":"202202847700","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nDE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO\nMEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ou revisão\ncriminal, pretendendo a nulidade do processo pela revisão da\ndosimetria da pena, alegação de crime continuado e reconhecimento da\nconfissão qualificada. O paciente foi condenado por extorsão\nmediante sequestro, tortura e ocultação de cadáver, com penas\nfixadas no máximo legal. A impetração também solicitava a reanálise\ndo regime inicial de cumprimento da pena e revisão de eventual\nflagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nadmitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a\ndosimetria da pena aplicada e a não aplicação da continuidade\ndelitiva evidenciam flagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacificada do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto\nnos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.\n4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas\ninstâncias ordinárias, observando os parâmetros legais e o princípio\nda proporcionalidade.\n5. A alegação de crime continuado foi corretamente afastada, uma vez\nque os delitos de extorsão mediante sequestro e ocultação de\ncadáver não são da mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ.\nAlém disso, a revisão dessa questão demandaria reexame de provas,\ninviável na via do habeas corpus.\n6. A tese de confissão qualificada não foi apreciada pela instância\ninferior, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão\nde instância.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a01001244599be44b604fc9e8c1c0ba8c8e6ffa86db16a5c4393ac29c950de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
