{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77417,"origem":"stj","sha256_origem":"07916fe788e29bbaa9a393a2f87ee05ed2c65c94d54c816b3ad45066ec267f3c","registro_original":{"id_fonte":"000891873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"774147","numero_registro":"202203087930","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO\nCRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA.\nREVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO INFORMAL. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por uso de\ndocumento falso, com pena fixada em 2 anos, 9 meses e 18 dias de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13\ndias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou\nprovimento ao apelo defensivo.\n2. Impetrantes alegam ausência de elementos para comprovar\nreincidência e pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão, além\nde apontarem bis in idem na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\n4. A análise da legalidade da dosimetria da pena, especialmente\nquanto à reincidência e à aplicação de atenuantes.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está de acordo\ncom a jurisprudência e os parâmetros legais.\n7. A reincidência foi corretamente considerada, impossibilitando o\nseu reexame diante da necessidade de revisão probatória, e a questão\nda atenuante da confissão não foi previamente examinada pelo\nTribunal estadual, impedindo a sua análise nesta sede, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n8. \"A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do\nCódigo Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os\ncritérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim,\ninexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar\na pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para\nfundamentar o regime mais gravoso\" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\nIV. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5a0ee68195852de85042e7396c62f772b0de7915c7cec4ff47ded5fe71edba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
