{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77419,"origem":"stj","sha256_origem":"e085574c957694e9bfa494e63d8615078fdce9ffb2ac0aab081cdcbeacae9fd9","registro_original":{"id_fonte":"000891875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"773395","numero_registro":"202203042966","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. FACÇÕES COMPOSTAS POR ELEMENTOS QUE\nAGEM À MÃO ARMADA COMETENDO ILÍCITOS COMO TRÁFICO, ROUBOS, FURTOS,\nHOMICÍDIOS, DENTRE OUTROS. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE VASTO\nMATERIAL BÉLICO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. ACRÉSCIMO DE 1/2.\nMOTIVAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por integrar\norganização criminosa, visando a revisão da dosimetria da pena e a\nexclusão de causas de aumento.\n2. O Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de\napelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada pelo\njuiz de primeiro grau.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar\na dosimetria da pena e excluir as causas de aumento.\n4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação\nutilizada para a aplicação das causas de aumento de pena.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso\npróprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que\njustificasse a concessão da ordem de ofício.\n7. A dosimetria da pena e a aplicação das causas de aumento foram\nfundamentadas de forma idônea, conforme jurisprudência consolidada\nnesta Corte, porquanto, consoante extraído do aresto impugnado, \"há\no emprego de arma de fogo nos delitos e a presença de adolescentes\nnas atividades criminosas. Na verdade, a vasta prova reunida no\ndecorrer das investigações, dão conta que são muitos os jovens\ncooptados pela organização criminosa comando vermelho\".\nIV. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddf4ce632405dcf4c974b94b08cf7b942cbccc27b415645eb1a4b965fdae801f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
