# Registro público: STJ — 164653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460c7fcd038a1d2d49b6d3f476b55cbcfe5e6d73ab9ae5a83545dc2fc6e38a63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO
ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
DENÚNCIA FORMULADA COM BASE NAS CONCLUSÕES DECORRENTES DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, SEM
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO GESTOR DO MUNICÍPIO.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. VÍCIO QUE
AFETA O INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DAS
ALEGAÇÕES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE COM O
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente
é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando
houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em
razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado,
seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade
delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da
punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao se cotejar o tipo penal de assunção de obrigação no
último ano do mandato ou legislatura com os trechos da inicial
acusatória, é possível perceber que falta a narrativa a respeito de
quais obrigações foram assumidas pelo Município, por meio de seu
gestor, que resultaram na atribuição do crime. Vale dizer, o Parquet
estadual limitou-se a enfatizar o déficit orçamentário do Município,
sem pormenorizar que condutas praticadas pelo acusado e o corréu
teriam contribuído para chegar a tal ponto, baseando-se, ao que
parece, exclusivamente nas conclusões do Tribunal de Contas
estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao assim proceder, inviabilizou-se o exercício do contraditório e
ampla defesa por parte dos acusados, pois ao se admitir a descrição
dos fatos, conforme realizado pelo Parquet estadual, por meio de
presunções decorrentes da apreciação da contas pelo órgão do
Tribunal de Contas, estar-se-á abrindo espaço para a deflagração de
ações penais presuntivas, por todo o país, sem que se tenha o
cuidado de demonstrar o indispensável nexo causal entre os tipos
penais e as condutas, em tese, realizadas pelo gestor municipal.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a alegação de ausência de fundamentação a respeito
dos argumentos da resposta à acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
1001972-42.2021.8.26.0037, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Araraquara/SP, em relação ao recorrente e ao corréu, sem prejuízo de
que outra denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO
ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
DENÚNCIA FORMULADA COM BASE NAS CONCLUSÕES DECORRENTES DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, SEM
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO GESTOR DO MUNICÍPIO.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. VÍCIO QUE
AFETA O INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DAS
ALEGAÇÕES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE COM O
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA.
1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente
é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando
houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em
razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado,
seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade
delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da
punibilidade.
2. No caso, ao se cotejar o tipo penal de assunção de obrigação no
último ano do mandato ou legislatura com os trechos da inicial
acusatória, é possível perceber que falta a narrativa a respeito de
quais obrigações foram assumidas pelo Município, por meio de seu
gestor, que resultaram na atribuição do crime. Vale dizer, o Parquet
estadual limitou-se a enfatizar o déficit orçamentário do Município,
sem pormenorizar que condutas praticadas pelo acusado e o corréu
teriam contribuído para chegar a tal ponto, baseando-se, ao que
parece, exclusivamente nas conclusões do Tribunal de Contas
estadual.
3. Ao assim proceder, inviabilizou-se o exercício do contraditório e
ampla defesa por parte dos acusados, pois ao se admitir a descrição
dos fatos, conforme realizado pelo Parquet estadual, por meio de
presunções decorrentes da apreciação da contas pelo órgão do
Tribunal de Contas, estar-se-á abrindo espaço para a deflagração de
ações penais presuntivas, por todo o país, sem que se tenha o
cuidado de demonstrar o indispensável nexo causal entre os tipos
penais e as condutas, em tese, realizadas pelo gestor municipal.
Precedente.
4. Prejudicada a alegação de ausência de fundamentação a respeito
dos argumentos da resposta à acusação.
5. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
1001972-42.2021.8.26.0037, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Araraquara/SP, em relação ao recorrente e ao corréu, sem prejuízo de
que outra denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 580044>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
