{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77421,"origem":"stj","sha256_origem":"2299fc460d742c8ae1c99999a7b3539fb1c2b58e51f4aedb15581bbc453d8747","registro_original":{"id_fonte":"000891879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775399","numero_registro":"202203155798","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ao paciente, elencando elencando que \"o acusado\npraticou o delito em via pública, com a utilização da motocicleta de\num amigo de infância, sem que ele tivesse conhecimento do ato, além\ndos maus antecedentes, pois há condenações anteriores por roubo e\nreceptação\" e que \"o réu praticou novo delito enquanto cumpria pena\nem regime aberto e só havia saído da penitenciária há seis meses\",\nfatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a\nexasperação da pena-base.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada para o crime, em obediência aos princípios\nda proporcionalidade e da individualização das penas.\n6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172,\nestabelece que a reincidência específica como único fundamento só\njustifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 em casos\nexcepcionais e com fundamentação concreta.\n7. No caso, a pena foi majorada em 1/5 pela reincidência específica,\nsem fundamentação que justificasse a aplicação de fração mais\ngravosa.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"739ebc91d2ce5d5cbc299c0954b27b54483aed581d2b29b3f00022f76876d599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
