{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77422,"origem":"stj","sha256_origem":"ef748992d009a635a406eab4ffd278330c71623722a1b6beeca5ad3a85c19652","registro_original":{"id_fonte":"000891881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775445","numero_registro":"202203158844","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM\nDELEGACIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO.\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente\ncondenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal),\nà pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime\ninicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico\nrealizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do\nreconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do\nCódigo de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se\no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de\noutras provas que corroborem a autoria delitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\nA jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que\no reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas\nno art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do\nato, salvo se corroborado por outros elementos de prova.\n4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada\nexclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase\npolicial, sem a observância das formalidades legais e sem\nconfirmação robusta durante a instrução processual.\n5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao\nreconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além\ndisso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o\ncrime, o que reforça a incerteza do ato.\n6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria\ne ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve\nprevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do\npaciente.\nIV. Dispositivo\n7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\nabsolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do\nreconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bc9718c30b64b154084e82b794c24d4c52a6f708a3b62ed618cfea15ed77b83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
