{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77423,"origem":"stj","sha256_origem":"e8bc5253feb0712ff3a4b554f6447afbc6f5741e89eef97274d3ca93d3931e30","registro_original":{"id_fonte":"000891882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775964","numero_registro":"202203183810","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor\nde paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no\nreconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do\nCPP.\n2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal\nmanifestou-se pelo não conhecimento do writ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do\nprocedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento\nfotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas\ncolhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, não sendo o único elemento de prova.\n5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível\nna via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a14c9f8c84296d7cb8021c39f07e91f2c0f3e84cb7c3e8f058b735d8c745337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
