# Registro público: STJ — 775341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77424/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3763c97174933ae00d5a238fa97b2bc2b79108599709664324fd0d7bc9d38c1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável,
sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da
segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na
formação da culpa configura constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do
modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii)
verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa
configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da
prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi
descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de
preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as
circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima,
aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa,
encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e,
tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram
por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é
cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de
reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da
vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais
favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem
indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita
regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a
complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não
havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a
análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento
ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é
injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71,
TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA
DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PRÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE
APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável,
sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da
segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na
formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do
modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii)
verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa
configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi
descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de
preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as
circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima,
aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa,
encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e,
tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram
por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é
cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de
reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da
vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais
favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem
indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita
regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a
complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não
havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a
análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento
ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é
injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
