# Registro público: STJ — 782432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88dd3ce07cf1a8feb6d762a9f2a79291ddcf9a4537d1d4efa64fbd5990d2aa88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do
paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi
desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial
negativa (antecedentes).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é
desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da
pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que
justifique elevação superior.
5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base,
considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em
julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a
fração de 1/5. Precedentes.
6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões
em aspectos fáticos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais,
o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara
Criminal de São Lourenço da Mata/PE).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM
TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do
paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi
desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial
negativa (antecedentes).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é
desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da
pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que
justifique elevação superior.
5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base,
considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em
julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a
fração de 1/5. Precedentes.
6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões
em aspectos fáticos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais,
o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara
Criminal de São Lourenço da Mata/PE).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
