# Registro público: STJ — 786218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad341f1f49fe8918c965d58598c1ab1d3c790c1b172704706426a593513b0862

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, impetrado com o objetivo de anular decisão que autorizou a
manipulação de celular do réu, alegando falta de fundamentação e
prova ilícita.
2. A defesa alega nulidade da decisão que autorizou a apreensão e
manipulação do celular, sustentando que a sentença estaria amparada
em prova ilícita, requerendo a absolvição do paciente ou
redimensionamento da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a
manipulação do celular do réu.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão que autorizou a manipulação do celular foi considerada
fundamentada, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi
rejeitada, pois o laudo pericial confirmou a origem das fotos
incriminadoras.
7. Quanto a dosimetria, verifica-se de pronto, que trata-se de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito
em julgado do processo originário em 07/12/2022.

### IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A decisão judicial fundamentada, ainda
que por motivação per relationem, não padece de nulidade.
"Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º;
CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE
REINCIDENTE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, impetrado com o objetivo de anular decisão que autorizou a
manipulação de celular do réu, alegando falta de fundamentação e
prova ilícita.
2. A defesa alega nulidade da decisão que autorizou a apreensão e
manipulação do celular, sustentando que a sentença estaria amparada
em prova ilícita, requerendo a absolvição do paciente ou
redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a
manipulação do celular do réu.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão que autorizou a manipulação do celular foi considerada
fundamentada, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi
rejeitada, pois o laudo pericial confirmou a origem das fotos
incriminadoras.
7. Quanto a dosimetria, verifica-se de pronto, que trata-se de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito
em julgado do processo originário em 07/12/2022.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A decisão judicial fundamentada, ainda
que por motivação per relationem, não padece de nulidade.
"Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º;
CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
