# Registro público: STJ — 783471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9b84fc66359bd75f1551a9366b7d051d409b83a735169c88539e5cbef7814b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,
questionando o aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES  DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a exasperação da basilar em 1 ano e 6 meses
acima do mínimo legal por cada circunstância judicial foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a
maior reprovabilidade da conduta, legitimando a negativação da
culpabilidade, assim como das circunstâncias e consequências do
crime, diante do recorrente uso de ameaças na presença dos filhos,
além da necessidade de mudança de toda a família que, ainda assim, é
atormentada com sentimentos de medo e insegurança.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Pacífico o entendimento de que "é possível que o magistrado fixe
a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente
uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6.5.2015), como ocorreu no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,
questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES  DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a exasperação da basilar em 1 ano e 6 meses
acima do mínimo legal por cada circunstância judicial foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a
maior reprovabilidade da conduta, legitimando a negativação da
culpabilidade, assim como das circunstâncias e consequências do
crime, diante do recorrente uso de ameaças na presença dos filhos,
além da necessidade de mudança de toda a família que, ainda assim, é
atormentada com sentimentos de medo e insegurança.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Pacífico o entendimento de que "é possível que o magistrado fixe
a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente
uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6.5.2015), como ocorreu no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
