{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7743,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7676529b20495d80003cf7108668a74b57bd7c887913ece6994b1fe463479a","registro_original":{"id_fonte":"000819694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742920","numero_registro":"202201483100","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nINSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT\nCOMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nEVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA\nCUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.\nMOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE.\nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA\nFACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,\nsem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna\nincognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte\nSuperior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que\nnão impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante\nilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio,\ntendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea\npara a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das\ncausas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2.°, inciso II e\n§ 2.º-A, inciso I, do Código Penal.\n2. In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero\ncontrole de legalidade da motivação expendida pelas instâncias\nordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com\nos limites cognitivos da via eleita.\n3. Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao\nMinistério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de\ninstruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais\ndispositivos \"não afastam do Relator a faculdade de decidir\nliminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a\npretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada\ndos Tribunais Superiores\" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).\n4. A requisição de informações à autoridade coatora é medida que\npode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente\ninstruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A\nnorma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é\ncristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas\ninformações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida\nao julgador, e não de providência impositiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002 ART:00662","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO -\nILEGALIDADE FRAGRANTE EVIDENCIADA - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 722142>>-RS,\n         <<AgRg no HC 713747>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664403>>-SC,\n         <<AgRg no HC 610227>>-BA,\n         <<AgRg no HC 721327>>-SP\n(CONTROLE DE LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1948382>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 2021971>>-MS\n   STF - [[RHC-AgR 189688]],\n         [[RHC-AgR 209424]]\n(AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO IN LIMINE PELO\nRELATOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147978>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697719>>-SC,\n         <<AgRg no HC 732928>>-PR,\n         <<AgRg no HC 688702>>-DF\n(HABEAS CORPUS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA -\nPROVIDÊNCIA FACULTATIVA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 509263>>-SP,\n         <<AgRg no HC 627554>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f4b8f905f7a1f0bf3912eab73e06472e497ecb2123562a520d642eb5a17a696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
