# Registro público: STJ — 742920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7676529b20495d80003cf7108668a74b57bd7c887913ece6994b1fe463479a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA
CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA
FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio,
tendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea
para a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das
causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2.°, inciso II e
§ 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero
controle de legalidade da motivação expendida pelas instâncias
ordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com
os limites cognitivos da via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao
Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de
instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais
dispositivos "não afastam do Relator a faculdade de decidir
liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A requisição de informações à autoridade coatora é medida que
pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente
instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A
norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é
cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas
informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida
ao julgador, e não de providência impositiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA
CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA
FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio,
tendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea
para a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das
causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2.°, inciso II e
§ 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
2. In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero
controle de legalidade da motivação expendida pelas instâncias
ordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com
os limites cognitivos da via eleita.
3. Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao
Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de
instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais
dispositivos "não afastam do Relator a faculdade de decidir
liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
4. A requisição de informações à autoridade coatora é medida que
pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente
instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A
norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é
cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas
informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida
ao julgador, e não de providência impositiva.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO -
ILEGALIDADE FRAGRANTE EVIDENCIADA - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 722142>>-RS,
         <<AgRg no HC 713747>>-SP,
         <<AgRg no HC 664403>>-SC,
         <<AgRg no HC 610227>>-BA,
         <<AgRg no HC 721327>>-SP
(CONTROLE DE LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1948382>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2021971>>-MS
   STF - [[RHC-AgR 189688]],
         [[RHC-AgR 209424]]
(AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO IN LIMINE PELO
RELATOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 147978>>-SP,
         <<AgRg no HC 697719>>-SC,
         <<AgRg no HC 732928>>-PR,
         <<AgRg no HC 688702>>-DF
(HABEAS CORPUS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA -
PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 509263>>-SP,
         <<AgRg no HC 627554>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002 ART:00662
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art662)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 42292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2103741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10645/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 998548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/) — Citação da mesma norma
- [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/) — Citação da mesma norma
