{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77430,"origem":"stj","sha256_origem":"e929fcb9f574ac195a8a3159da9d9d8a05a845e339209d20351444ceef083096","registro_original":{"id_fonte":"000891909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862881","numero_registro":"202303806875","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por\ntráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem\nmandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o\nargumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a\nabordagem policial, com base no art. 244 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi\nrealizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244\ndo Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas\ndevem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual\narbitrariedade na abordagem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade\nda intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer\nrestrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca\npessoal previstas no art. 244 do CPP.\n4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em\nfundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos\nilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser\nbaseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser\nobjetivamente demonstradas.\n5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento\nem área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do\nréu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a\nviatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões\npara a busca pessoal.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos\npara a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas\nde comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida\ntraficância justificam a medida.\n7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas\nnão podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava\namparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada\nsuspeita exigida pelo art. 244 do CPP.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d9bcab4fe1e991145143390f2022e2bdc4bfb13c0aa241f4a7b8bb299668d97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
