{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77434,"origem":"stj","sha256_origem":"ddab9e14221d3de4687e4169f52ee57f888cd9dc3b0659429b3fdb85893ba5e2","registro_original":{"id_fonte":"000891954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938320","numero_registro":"202403093754","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO\nCASO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena\naplicada por tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do\ntráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e\nnatureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que\nnão utilizadas na primeira fase da dosimetria.\n4. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a redução da\npena à razão de 1/6, sem configurar bis in idem.\n5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no\npatamar que entender necessário, desde que fundamentado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga podem\nser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que\nnão utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui\ndiscricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e\nsuficiente para a reprovação e prevenção do crime.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no\nREsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 30/5/2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 7/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0a3fb8caa315e6884dffcd6e7138285643c86551101fd3aa0fa624e0482f0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
