{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77435,"origem":"stj","sha256_origem":"ee86588b1016158bd12bcad641560c42a1318f8efd8512e014cc3b2d088dba87","registro_original":{"id_fonte":"000891955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940103","numero_registro":"202403197943","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM\nJULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após\ntrânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nimpetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal\napós o trânsito em julgado de decisão condenatória.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na\nexasperação da pena-base e a possibilidade de aplicação do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento\ne julgamento de revisões criminais é restrita aos seus próprios\njulgados, conforme o artigo 105, I, \"e\", da Constituição Federal.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória\nnas instâncias de origem.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem\nser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão\ntemporal.\n7. A exasperação da pena-base deve considerar a natureza e\nquantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\n8. A análise da proporcionalidade na fixação da fração de aumento da\nmajorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas requer\nrevolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A\nexasperação da pena-base deve considerar a natureza e quantidade da\ndroga, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Nulidades\nabsolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei\n11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70f9bfd3eda918363e1b9638412422bf4d430b7c9d6a7714dbbddd85d49f18e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
