# Registro público: STJ — 944353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd8819565faf37c2312fc9c3ead3582a04d170e1c005181a3b1b144bd10927d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.
2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando
desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado de decisão condenatória.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme
art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.
7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a
exasperação da pena-base (art. 42, da LAD).
8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de
envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não é cabível habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2.
Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de
droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às
circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de
envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de
Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 14/05/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.
2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando
desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado de decisão condenatória.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme
art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.
7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a
exasperação da pena-base (art. 42, da LAD).
8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de
envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não é cabível habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2.
Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de
droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às
circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de
envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de
Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 14/05/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
