# Registro público: STJ — 945930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6864a76821fc5d6a76a7a48af81dea852fe8c4583703089a7304b28291a6c828

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da
pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado
na natureza e variedade das substâncias apreendidas.
2. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em 1/6,
considerando a apreensão de 10 porções de maconha, 85 porções de
cocaína e 14 porções de crack, conforme o artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, configura ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do
julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as
características dos agentes.
5. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e
razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,
fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é
proporcional e razoável."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ,
HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e
11/10/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da
pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado
na natureza e variedade das substâncias apreendidas.
2. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em 1/6,
considerando a apreensão de 10 porções de maconha, 85 porções de
cocaína e 14 porções de crack, conforme o artigo 42 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do
julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as
características dos agentes.
5. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e
razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,
fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é
proporcional e razoável."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ,
HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e
11/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
