# Registro público: STJ — 743425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5836e573f52bd2990e28d15f73175ba2a5eac5a454c9848bdca3ed6314a7d2d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de que "não há ilegalidade na
custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para
a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (HC
604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a
necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do
delito investigado, tendo em vista que as investigações apontam para
o fato de que "o réu e a vítima tinham realizado permuta de dois
imóveis e que, no dia dos fatos, a vítima foi até a casa do
denunciado para lhe pedir para retirar objetos do galpão que lhe
coube na troca, o qual já tinha sido alienado a terceiros". Ainda de
acordo com os autos, "a vítima estava em via pública e o réu dentro
de sua residência, e que, em certo momento da conversa, o acusado
puxou uma arma e efetuou disparos contra a vítima, a qual foi
socorrida e levada ao [hospital], porém não resistiu aos
ferimentos".
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte as "[c]ondições
subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem
grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de que "não há ilegalidade na
custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para
a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (HC
604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a
necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do
delito investigado, tendo em vista que as investigações apontam para
o fato de que "o réu e a vítima tinham realizado permuta de dois
imóveis e que, no dia dos fatos, a vítima foi até a casa do
denunciado para lhe pedir para retirar objetos do galpão que lhe
coube na troca, o qual já tinha sido alienado a terceiros". Ainda de
acordo com os autos, "a vítima estava em via pública e o réu dentro
de sua residência, e que, em certo momento da conversa, o acusado
puxou uma arma e efetuou disparos contra a vítima, a qual foi
socorrida e levada ao [hospital], porém não resistiu aos
ferimentos".
4. De acordo com o entendimento desta Corte as "[c]ondições
subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem
grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG,
         <<AgRg no HC 704584>>-RS,
         <<AgRg no HC 651013>>-SP,
         <<HC 665566>>-RJ
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SEGREGAÇÃO FUNDADA NA
GRAVIDADE EFETIVA DO DELITO)
   STJ - <<HC 691974>>-MS
(DECISÃO MONOCRÁTICA POR RELATOR -  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU
CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS
(CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE -
ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI E DA GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA)
   STJ - <<HC 604879>>-SP
   STF - [[HC 146874]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 158608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7615/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
