# Registro público: STJ — 871096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f3972ba93573c8a086cc27ba9e1e64fef2ef0f14c761bad7dfd50d260e87140

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao
paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais
termos da condenação.
2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do
artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput,
do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na
pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da
pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de
constrangimento ilegal na imposição do regime fechado.
6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata do crime não justifica
a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser
fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais
favoráveis."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art.
33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do
STF; Enunciado n. 440 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao
paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais
termos da condenação.
2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do
artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput,
do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na
pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da
pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de
constrangimento ilegal na imposição do regime fechado.
6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata do crime não justifica
a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser
fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais
favoráveis."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art.
33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do
STF; Enunciado n. 440 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
