{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77444,"origem":"stj","sha256_origem":"f7aeb87983764b1d0cabf744cf368c3ce4f64ace7b62c0c55eeb69f49f77c1dd","registro_original":{"id_fonte":"000891964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934923","numero_registro":"202402918040","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO\nREDUTURA. QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS.\nART. 42 DA LAD. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO\nIMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, impetrado para aplicação da minorante do §4º do art.\n33 da Lei 11.343/2006 em 2/3.\n2. O acórdão impugnado manteve a fração mínima de 1/6 para a causa\nespecial de diminuição de pena, considerando a diversidade e a\nnatureza dos entorpecentes apreendidos.\n3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\norigem já transitado em julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nconcessão de habeas corpus para alterar a fração de diminuição de\npena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, após o trânsito em\njulgado da decisão condenatória.\n5. Outra questão é a adequação do habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado.\n7. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado.\n8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de\ndiminuição de pena aplicada pelo Tribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A\nfração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve\nconsiderar a natureza e quantidade da droga apreendida.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCF/1988, art. 105, I, \"e\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n368.418/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n1º/2/2017; STJ, HC 354.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe 25/11/2016; STJ, HC 394.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe 28/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64bd5ab30ffde0956099e66d7732955b52cd1ab0597e841d02ee79b445c9cb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
