# Registro público: STJ — 944062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ceb387be9e8a1471da22238aa9cb0e5fd9ac71bae2ffabc0d52c51999d1ee09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria
da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de
cocaína).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42
da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois
considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas.
4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas
deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado
no caso.
5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos
consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga apreendida pode
justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação
seja idônea e proporcional."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM
DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (200KG COCAÍNA). ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06.  AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria
da pena em razão da quantidade de droga apreendida (200 Kg de
cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea, pois
considera a quantidade expressiva da droga apreendida, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas.
4. A dosimetria da pena não requer critério matemático rígido, mas
deve ser proporcional e devidamente justificada, o que foi observado
no caso.
5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos
consistentes e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga apreendida pode
justificar a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação
seja idônea e proporcional."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
6/5/2015; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
