{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77447,"origem":"stj","sha256_origem":"62779028e134b46951eadcafa7722013838407b58522546f447c86fedc3782e2","registro_original":{"id_fonte":"000891967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949823","numero_registro":"202403715199","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado\npor tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização\ncriminosa.\n2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de\nreclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer\nem liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do agravante é justificada, considerando a\nalegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer\nem liberdade.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que\nevidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da\nlei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de\nreiteração delitiva.\n6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos\npara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de\ndrogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias\napreendidas.\n7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia\ndelitiva do agravante, que possui registros criminais e integra\norganização criminosa.\n8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do\nhabeas corpus.\n9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando\npresentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia\ndelitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias\nque justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições\npessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os\npressupostos legais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e\n40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,\nDJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54d56d13b73d4da0149620d72cabffbc1a0d52923cf215b2aefa837c58d550dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
