{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77448,"origem":"stj","sha256_origem":"ed05f081c73f8f1dbc16309e11ce28fce2494410db6f3d97ee8156cd93698594","registro_original":{"id_fonte":"000891968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950081","numero_registro":"202403729140","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM\nJULGADO DO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após\no trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\nimpetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal\nperante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado\nde decisão condenatória nas instâncias de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nprocessar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o\nart. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, que limita a competência\npara revisões criminais de seus próprios julgados.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o\ntrânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no\nTribunal de Justiça competente.\n5. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes\ndeve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o\nart. 42 da Lei 11.343/2006.\n6. A continuidade delitiva deve ser majorada conforme o número de\ninfrações, seguindo a jurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de\ndecisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal\nlimita-se aos seus próprios julgados.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei\n11.343/2006, art. 42; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão\nMin. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC\n486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC\n751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a2ec1cb8e17537fae3f5f83b42adced35ad884d86a2dcf0ae7b872d1b34611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
