{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77449,"origem":"stj","sha256_origem":"4191cbeda3739b8ce242ad0f5534b963464e0ccfb1888487a6ac6caac388ebb7","registro_original":{"id_fonte":"000891991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"761394","numero_registro":"202202421999","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM\nSUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DO\nWRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA\nINEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como\nautoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo\nconcurso de agentes e emprego de arma de fogo.\n2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e\nquestiona a dosimetria das penas aplicadas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a\ndosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de\narma de fogo.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A impetração configura reiteração de questões já discutidas e\ndecididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto,\ninadmissível.\n6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de\nfogo para a incidência da majorante, desde que existam outros\nelementos de prova.\n7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\nsujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso\nde poder.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18afb4969983e0ea20e1b2c2782972ad8504538d86b2f0e3ce31473dd1030633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
