# Registro público: STJ — 761394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4191cbeda3739b8ce242ad0f5534b963464e0ccfb1888487a6ac6caac388ebb7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e
questiona a dosimetria das penas aplicadas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
dosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de
arma de fogo.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A impetração configura reiteração de questões já discutidas e
decididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto,
inadmissível.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros
elementos de prova.
7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DO
WRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação por roubo majorado, com causas de aumento pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
2. A defesa alega ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e
questiona a dosimetria das penas aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
dosimetria da pena e a configuração de majorantes sem apreensão de
arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A impetração configura reiteração de questões já discutidas e
decididas em recurso especial (AREsp 1980473/SP), sendo, portanto,
inadmissível.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros
elementos de prova.
7. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
