{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77450,"origem":"stj","sha256_origem":"d914932675be253be1aeec41df4b1187298ef7abfe6cef7557850248b6ae6212","registro_original":{"id_fonte":"000891992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"813984","numero_registro":"202301132499","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO\nDURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E\nREGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena em\nregime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,\nda Lei nº 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em\nliberdade. Réu que confessou os atos de traficância e a utilização\nde aplicativo whatsapp para realizar vendas. A prisão preventiva foi\nmantida em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de\nreiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e outro\nprocesso em curso por delito idêntico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da\nprisão preventiva após a condenação em regime semiaberto encontra\nrespaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da\npresunção de inocência; e (ii) determinar se há incompatibilidade\nentre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela\ngravidade concreta dos fatos, caracterizada pela prática reiterada\nde crimes de tráfico de drogas, bem como pelo risco de reiteração\ndelitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal em\ncurso contra o paciente por crime idêntico.\n4. A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o\nprincípio da presunção de inocência quando há a presença dos\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP, como o risco à ordem\npública e a necessidade de interromper atividades delitivas.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilidade entre a\nprisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que sejam\napresentados fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da\nmedida cautelar, como a reiteração delitiva ou o risco à ordem\npública.\n6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, considerando que a\nprisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, e\no paciente deve aguardar o trânsito em julgado em estabelecimento\nprisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.\nIV. ORDEM DENEGADA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa0f2f50c1b7e9aaeb84070bca96f16d82ac79742e6c7d6155fc2172366d6d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
